Decisão TJSC

Processo: 5008933-72.2021.8.24.0008

Recurso: EMBARGOS

Relator: Desembargador ALEXANDRE D'IVANENKO

Órgão julgador: turmas, poderão ser opostos embargos de declaração, no prazo de 2 (dois) dias contado da sua publicação, quando houver na sentença ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão.

Data do julgamento: 19 de dezembro de 2006

Ementa

EMBARGOS – Documento:7031565 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM Apelação Criminal Nº 5008933-72.2021.8.24.0008/SC RELATOR: Desembargador ALEXANDRE D'IVANENKO RELATÓRIO Trata-se de embargos de declaração opostos por L. H. W. contra acórdão que, por votação unânime, conheceu em parte do recurso e negou-lhe provimento (20.2). Alegou a defesa, em linhas gerais, a existência de omissão no acórdão, pois não houve manifestação a respeito dos seguintes pontos questionados no recurso: a) "utilização da embriaguez como fator para, simultaneamente, agravar a pena e justificar a condenação por omissão de socorro, o que configura violação ao princípio do non bis in idem"; b) "ausência de consideração da condição do réu como dependente químico em tratamento, o que impacta diretamente na análise de sua culpabilidade e na individualização da pena (art. 5º, XLVI, da CF e art. 59 ...

(TJSC; Processo nº 5008933-72.2021.8.24.0008; Recurso: EMBARGOS; Relator: Desembargador ALEXANDRE D'IVANENKO; Órgão julgador: turmas, poderão ser opostos embargos de declaração, no prazo de 2 (dois) dias contado da sua publicação, quando houver na sentença ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão.; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)

Texto completo da decisão

Documento:7031565 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM Apelação Criminal Nº 5008933-72.2021.8.24.0008/SC RELATOR: Desembargador ALEXANDRE D'IVANENKO RELATÓRIO Trata-se de embargos de declaração opostos por L. H. W. contra acórdão que, por votação unânime, conheceu em parte do recurso e negou-lhe provimento (20.2). Alegou a defesa, em linhas gerais, a existência de omissão no acórdão, pois não houve manifestação a respeito dos seguintes pontos questionados no recurso: a) "utilização da embriaguez como fator para, simultaneamente, agravar a pena e justificar a condenação por omissão de socorro, o que configura violação ao princípio do non bis in idem"; b) "ausência de consideração da condição do réu como dependente químico em tratamento, o que impacta diretamente na análise de sua culpabilidade e na individualização da pena (art. 5º, XLVI, da CF e art. 59 do CP)"; e c) "necessidade de analisar a embriaguez sob a ótica do art. 28, § 2º, do Código Penal, que prevê a possibilidade de redução da pena quando a capacidade de discernimento do agente está comprometida". De outra parte, prequestiona o art. 619 do Código de Processo Penal; art. 93, inc. IX, e art. 5º, incs. LV e XLVI, ambos da Constituição Federal; e arts. 28, II e § 2º, 59 e 68 do Código Penal. Portanto, requer sejam acolhidos os embargos para sanar a omissão quanto ao pedido de revisão da dosimetria e prequestionada as matérias invocadas no reclamo (27.1). VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, os embargos de declaração devem ser conhecidos. É cediço que o cabimento dos embargos de declaração está condicionado à presença, na decisão, de ambiguidade, obscuridade, contradição e/ou omissão, consoante dispõe o art. 619 do Código de Processo Penal, in verbis: Art. 619. Aos acórdãos proferidos pelos Tribunais de Apelação, câmara ou turmas, poderão ser opostos embargos de declaração, no prazo de 2 (dois) dias contado da sua publicação, quando houver na sentença ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão. A ambiguidade ocorre quando a decisão, em qualquer ponto, possui uma multiplicidade de interpretações; a obscuridade, quando não há clareza na redação do acórdão; a contradição, quando as afirmações constantes na decisão se colidem; a omissão, por sua vez, caracteriza-se quando não se abarcou, no acórdão, tudo aquilo que foi submetido à apreciação do Julgador. In casu, o embargante opôs os aclaratórios afirmando que houve omissão na decisão colegiada, porque os pedidos referentes à dosimetria da pena não teriam sido apreciados por esta Corte. Razão lhe assiste em parte, adianto. Em análise detida do feito, verifica-se que, conquanto o pedido de reforma da dosimetria com a individualização da pena e a aplicação do princípio do non bis in idem não tenha sido conhecido por afronta ao princípio da dialeticidade, houve de fato fundamentação das razões recursais no que se refere à alegada ocorrência de violação ao princípio do non bis in idem. Sustenta o causídico, em suma, que "A utilização das mesmas circunstâncias — embriaguez e omissão de socorro — para agravar a pena em dois momentos distintos não apenas fere a proporcionalidade da sanção, mas também compromete a justiça do julgamento" e que "O magistrado deve evitar a duplicidade de penalização por um mesmo fato, respeitando a individualização da pena, para que não se perpetue uma injustiça que pode levar a uma sanção excessiva e desproporcional". Ocorre que não há a ocorrência de bis in idem no presente caso. Conforme se verifica da fundamentação do decisum embargado, a embriaguez do acusado serviu para qualificar o delito de lesão corporal culposa na direção de veículo automotor e a majorante da omissão de socorro aplicada ao caso em nada possui relação com a embriaguez do réu, uma vez que esta se configura por ter o agente deixado o local dos fatos sem providenciar socorro à vítima, pouco importando a sua condição ébria. Inclusive, conforme já pontuado no acórdão embargado, a "'a embriaguez, voluntária ou culposa, pelo álcool ou substância de efeitos análogos' — exatamente a situação dos autos, até mesmo porque a defesa não produziu prova alguma capaz de infirmar a hipótese de embriaguez voluntária —, não exclui a imputabilidade penal" (20.1). Sendo assim, acolho os embargos no presente ponto tão somente para apreciar o pedido de reforma da dosimetria por alegada ocorrência de violação ao princípio do non bis in idem, sem contudo proceder qualquer reforma na dosimetria da pena. No que tange à alegada ausência de manifestação sobre a violação ao princípio da individualização da pena, tenho que, de fato, não houve impugnação específica aos termos da sentença, a justificar a análise do pedido. Por fim, no que tange à alegada "necessidade de analisar a embriaguez sob a ótica do art. 28, § 2º, do Código Penal, que prevê a possibilidade de redução da pena quando a capacidade de discernimento do agente está comprometida" (27.1), verifica-se que a decisão colegiada se manifestou a respeito. Vejamos (20.1): 3 Do pedido de reconhecimento da causa geral de diminuição de pena previsto no art. 28 do Código Penal Sem maiores digressões inviável o acolhimento do pleito, pois conforme normatiza o art. 28, inc. II, do CP: "a embriaguez, voluntária ou culposa, pelo álcool ou substância de efeitos análogos" — exatamente a situação dos autos, até mesmo porque a defesa não produziu prova alguma capaz de infirmar a hipótese de embriaguez voluntária —, não exclui a imputabilidade penal.  No mesmo sentido: APELAÇÃO CRIMINAL. DELITO DE LESÃO CORPORAL  CARACTERIZADORA DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER (ARTS. 129, § 9º, NA FORMA DO ART. 7º, I, DA LEI N. 11.340/06). SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DEFENSIVO. PLEITO ABSOLUTÓRIO POR FALTA DE PROVAS. NÃO CABIMENTO. MATERIALIDADE E AUTORIA DEVIDAMENTE DEMONSTRADAS. PALAVRAS DA VÍTIMA QUE, ALÉM DE POSSUÍREM ESPECIAL RELEVÂNCIA, FORAM CORROBORADAS PELO LAUDO PERICIAL. VERSÃO DO ACUSADO ISOLADA NOS AUTOS. AUSÊNCIA DE INDICATIVOS ACERCA DA EXISTÊNCIA DE AGRESSÕES RECÍPROCAS. ADEMAIS, CONDUTA QUE EXTRAPOLA, SOBREMANEIRA, UMA MERA DISCUSSÃO. ANIMUS LAEDENDI EVIDENCIADO. ESTADO DE EMBRIAGUEZ QUE NÃO EXCLUI O DOLO. CONDENAÇÃO MANTIDA. [...] "Impossível se falar na atipicidade da conduta decorrente da suposta ebriedade do denunciado, na medida em que o Código Penal é expresso ao prever que a embriaguez voluntária, por álcool ou substância de efeitos análogos, não exclui a imputabilidade penal, nos termos do art. 28, II, da codificação em comento, nem mesmo a tipicidade" (TJSC, Apelação Criminal n. 0000395-57.2015.8.24.0087, rel. Des. Luiz Antônio Zanini Fornerolli, j. em 16/4/2020). RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJSC, Apelação Criminal n. 0000671-52.2019.8.24.0086, do , rel. Sidney Eloy Dalabrida, Quarta Câmara Criminal, j. 08-12-2022). Assim, fica evidente que o fato de o réu ter consumido bebida alcoólica, por si só, não tem o condão de desconstituir a ilicitude dos seus atos, tampouco reduzir a reprimenda que lhe foi imposta, motivo pelo qual torna-se inviável o acolhimento do pleito.  Registro, ainda, que não se faz necessário que a decisão rebata ponto por ponto as alegações defensivas, bastando que de sua leitura seja possível concluir os motivos que fundamentaram a convicção do Órgão Fracionário. Isso porque, "por meio do princípio do livre convencimento motivado do julgador, é consabido que ao magistrado é conferido o direito de decidir consoante suas livres convicções, contanto que fundamente devidamente sua decisão com base nas provas carreadas durante a instrução criminal. Rememore-se que o princípio expresso da Constituição Federal, em seu art. 93, inciso IX, impõe a exposição de fundamentos válidos em decisões judiciais, não obrigando, contudo, que haja abordagem acerca de todos temas suscitadas quando já formado o convencimento" (TJSC, Apelação Criminal n. 0009780-69.2013.8.24.0064, do , rel. Luiz Antônio Zanini Fornerolli, Quarta Câmara Criminal, j. 14-07-2022). Ou seja, "Não se desconhece o teor do art. 381, III, do Código de Processo Penal, que dispõe sobre a necessidade de a sentença conter a exposição das teses defensivas e acusatórias. No entanto, não há determinação de que as mesmas sejam analisadas, uma a uma, de forma exaustiva, podendo, em alguns casos, ser afastadas tacitamente, ainda mais quando se verifica na decisão a nítida intenção do magistrado sentenciante em rechaçar os argumentos da defesa" (TJSC, Apelação Criminal n. 0010019-65.2014.8.24.0023, da Capital, rel. Des. Roberto Lucas Pacheco, Quarta Câmara Criminal, j. 05-10-2017). Ademais, apenas a título de esclarecimento, "a técnica da fundamentação per relationem, na qual o magistrado se utiliza de trechos de decisão anterior ou de parecer ministerial como razão de decidir, não configura ofensa ao disposto no art. 93, IX, da CF" (RHC 116.166, Rel. Min. Gilmar Mendes), sobretudo porque expostos os elementos de convicção utilizados para respaldar o raciocínio lógico explanado. Posto isso, percebe-se claramente que, no ponto, o embargante não se conformou com a decisão contestada e busca apenas rediscutir o assunto, o que não é permitido por meio dos embargos de declaração. Nessa linha, tem decidido esta Corte:     EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM HABEAS CORPUS. INEXISTÊNCIA DE AMBIGUIDADE, OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO E/OU OMISSÃO NO ACÓRDÃO EMBARGADO. DESÍGNIO DE REDISCUTIR A MATÉRIA JÁ ANALISADA. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 619 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Os embargos declaratórios só podem ser usados com a finalidade precípua de esclarecer ambiguidades, obscuridades e contradições ou sanar omissão existente no julgado, a teor do que dispõe o art. 619 do Código de Processo Penal, não constituindo meio processual adequado para provocar o julgador a que renove ou reforce a fundamentação já exposta no decisum atacado. 2. "Ausentes os requisitos do art. 619 do CPP e verificada a intenção do reexame da matéria já decidida pelo órgão colegiado, bem como a tentativa de prequestionar dispositivos de lei, deve-se rejeitar os embargos declaratórios por não ser o meio processual adequado para tanto" (Embargos de Declaração em Apelação Criminal n. 2011.079664-8/0001.00, da Capital, Primeira Câmara Criminal, Rela. Desa. Marli Mosimann Vargas, j. em 15/05/2012) (Embargos de Declaração n. 4024729-86.2017.8.24.0000, de Xaxim, rel. Des. Paulo Roberto Sartorato, Primeira Câmara Criminal, j. 26-4-2018). Por derradeiro, quanto ao requerimento de prequestionamento dos dispositivos legais e constitucionais, convém salientar que para possibilitar o manejo de recursos aos Tribunais Superiores (Especial e Extraordinário) mostra-se necessário apenas que as questões atinentes à matéria debatida tenham sido apreciadas no decisum para se ter como preenchido o pressuposto do prequestionamento, de modo que o órgão jurisdicional não está obrigado a manifestar-se sobre todos os pontos invocados pelas partes, desde que fundamente e demonstre as razões do seu convencimento. Nesse sentido: Apelação Criminal n. 0000776-39.2007.8.24.0057, de Santo Amaro da Imperatriz, rel. Des. Sidney Eloy Dalabrida, Quarta Câmara Criminal, j. 21-6-2018.  Pelo exposto, voto no sentido de conhecer os embargos de declaração e diante a existência de omissão no que diz respeito à alegada violação ao princípio do non bis in idem, acolho parcialmente os aclaratórios para sanar o vício, porém sem conferir efeitos infringentes ao resultado do julgado. assinado por ALEXANDRE DIVANENKO, Desembargador, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7031565v10 e do código CRC ed90648e. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): ALEXANDRE DIVANENKO Data e Hora: 14/11/2025, às 16:45:21     5008933-72.2021.8.24.0008 7031565 .V10 Conferência de autenticidade emitida em 16/11/2025 16:02:37. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas Documento:7031566 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM Apelação Criminal Nº 5008933-72.2021.8.24.0008/SC RELATOR: Desembargador ALEXANDRE D'IVANENKO EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CRIMINAL. SUSTENTADAS OMISSÕES NO QUE DIZ RESPEITO AOS PEDIDOS REFERENTES À DOSIMETRIA DA PENA. DECISÃO COLEGIADA QUE DEIXOU DE SE MANIFESTAR ACERCA DE UM DOS ARGUMENTOS. VÍCIO SANADO, PORÉM, SEM CONCEDER EFEITOS INFRINGENTES. PREQUESTIONAMENTO. DESNECESSIDADE. MATÉRIA EXAMINADA NO JULGADO. EMBARGOS CONHECIDOS E PARCIALMENTE ACOLHIDOS. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 4ª Câmara Criminal do decidiu, por unanimidade, conhecer os embargos de declaração e diante a existência de omissão no que diz respeito à alegada violação ao princípio do non bis in idem, acolho parcialmente os aclaratórios para sanar o vício, porém sem conferir efeitos infringentes ao resultado do julgado, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Florianópolis, 13 de novembro de 2025. assinado por ALEXANDRE DIVANENKO, Desembargador, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7031566v4 e do código CRC caee56af. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): ALEXANDRE DIVANENKO Data e Hora: 14/11/2025, às 16:45:21     5008933-72.2021.8.24.0008 7031566 .V4 Conferência de autenticidade emitida em 16/11/2025 16:02:37. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas Extrato de Ata EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL - RESOLUÇÃO CNJ 591/24 DE 13/11/2025 A 14/11/2025 Apelação Criminal Nº 5008933-72.2021.8.24.0008/SC INCIDENTE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RELATOR: Desembargador ALEXANDRE D'IVANENKO PRESIDENTE: Desembargador JOSÉ EVERALDO SILVA PROCURADOR(A): MARCELO TRUPPEL COUTINHO Certifico que este processo foi incluído em mesa e julgado na Sessão Virtual - Resolução CNJ 591/24 - iniciada em 13/11/2025 às 00:00 e encerrada em 13/11/2025 às 14:00. Certifico que a 4ª Câmara Criminal, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão: A 4ª CÂMARA CRIMINAL DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO E DIANTE A EXISTÊNCIA DE OMISSÃO NO QUE DIZ RESPEITO À ALEGADA VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DO NON BIS IN IDEM, ACOLHO PARCIALMENTE OS ACLARATÓRIOS PARA SANAR O VÍCIO, PORÉM SEM CONFERIR EFEITOS INFRINGENTES AO RESULTADO DO JULGADO. RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador ALEXANDRE D'IVANENKO Votante: Desembargador ALEXANDRE D'IVANENKO Votante: Desembargador JOSÉ EVERALDO SILVA Votante: Desembargador SIDNEY ELOY DALABRIDA JÚLIA MATIAS DA SILVA Secretária Conferência de autenticidade emitida em 16/11/2025 16:02:37. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas